A DMR – Declaração de Movimentação de Resíduos é uma exigência nacional, em atendimento à Portaria 280/2020 do MMA (art. 2º § 2º, art. 3º inc. III e art. 15), instrumento de documentação do Inventário de Resíduos, que deverá ser emitido pelos Geradores e pelos Destinadores, trimestralmente.
Deve ser elaborada por todos os empreendimentos e atividades cadastrados nos sistemas MTR, mesmo se não tiveram geração ou movimentação no período. Atividades e situações dispensadas da utilização do documento MTR on-line, como as do item 3.7, não estão dispensadas de elaborar a DMR, ou de nelas constar
Nesse documento serão declarados os resíduos gerados e armazenados (caso dos Geradores) e os resíduos recebidos e destinados (no caso dos Destinadores), nesse determinado período. O envio da DMR à CETESB é eletrônico, através do próprio sistema.