Ato Declaratório Ambiental
O Ato Declaratório Ambiental (ADA) instituído pela Lei nº 6.938/1981 é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR):
- Áreas de Preservação Permanente (APP)
- Reserva Legal (ARL)
- Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
- Interesse Ecológico (AIE)
- Servidão Ambiental (ASA)
- Áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN)
- Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH)
O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Ibama e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas.
Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.
O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do imóvel rural. Com isso, procura-se estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade de apresentação do ADA não está vinculada/condicionada ao tamanho do imóvel rural e sim, especialmente ao lançamento de informações referentes às áreas de interesse ambiental (APP; Reserva Legal; Servidão Ambiental; RPPN; outras) na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR/Receita Federal do Brasil. A Secretaria da Receita Federal do Brasil concede isenção do pagamento do ITR sobre referidas áreas e o ADA habilita à essa isenção:
• ‘Instrução Normativa RFB nº 1.380, de 31 de julho de 2013 / DOU de 1º.8.2013:
• Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2013 e dá outras providências.
• Capítulo III – Da Apuração do ITR – Seção Única – Do Ato Declaratório Ambiental:
• Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.’
Para cada imóvel rural deverá ser declarado um ADA, independentemente de quantos imóveis rurais estejam vinculados a um dado CPF ou CNPJ. Assim, uma Pessoa Física ou Jurídica pode ser proprietária ou possuidora de diversos imóveis rurais e para cada um deles apresentará um ADA, distintamente. Além disso, cada declarante deverá ser cadastrado individualmente no Cadastro Técnico Federal do IBAMA- CTF8-
O ADA, como a própria denominação indica, é declaratório; portanto, não há necessidade de anexação ou apresentação concomitante de quaisquer documentações pertinentes ao imóvel rural e às áreas que o compõe. Entretanto, é fundamental a existência dessa documentação, visto que, a qualquer momento, poderá ser solicitada tanto pelo IBAMA como pela Receita Federal para confrontação e confirmação das informações declaradas (Ex: Escritura do imóvel rural; averbação da Reserva Legal; laudo técnico pertinente à Área de Preservação Permanente; Portaria de criação de RPPN; Decreto de criação de Unidade de Conservação; etc. etc. etc.).