Declaração Anual de Resíduos Solidos
Esta deve ser elaborada por geradores, destinadores e transportadores de São Paulo, que movimentaram:
1 – Resíduos Industriais perigosos (classe 1, segundo a NORMA NBR 1004 da ABNT;
2 – Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios;
3 – Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais;
4 – Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
Observação: O recebimento de lodo biológico para partida em Estações de Tratamento de Esgoto, deverá ser objeto de pedido de Parecer Técnico da CETESB, não sendo permitida a emissão de qualquer outro tipo de documento, inclusive CADRI.
5 – EPI contaminado e embalagens contendo PCB;
6 – Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004;
7 – Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004;
8 – Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”;
9 – Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007;
10 – Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.
11- Lodos de sistema de tratamento de água;
12 – Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos.;
13 – CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos.
Observação 1: O procedimento poderá ser estendido para resíduos não relacionados acima, nos casos em que a instalação de destinação exigir o documento ou a critério da Agência Ambiental.
Observação 2: Considerando os sistemas de Responsabilidade Pós-Consumo – RPC, instituídos no Estado de São Paulo por meio de Termos de Compromisso firmados pela SMA/CETESB com entidades (sindicatos e associações) ou diretamente com empresas e considerando, ainda, o disposto no Artigo 28 da Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), fica estabelecido que os geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, definidos nas Resoluções SMA nº 38/2011 e nº 115/2013, serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de RPC que possuam Termo de Compromisso válido.
Caso o gerenciamento seja efetuado por empresa terceirizada, esta deverá apresentar ao gerador, uma declaração da entidade/empresa signatária do Termo de Compromisso, devendo esta declaração ficar arquivada juntamente com os comprovantes de destinação e ser apresentada à CETESB, caso solicitado. Para verificação das entidades/empresas signatárias de Termo de Compromisso.