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DARS

Declaração Anual de Resíduos Solidos

A Declaração Anual de Resíduos Sólidos é uma exigência do Estado de São Paulo, em atendimento ao artigo 14 do Decreto Estadual 54.645/2009. Deve ser entregue anualmente até 31 de janeiro de cada ano, relativos ao movimento do ano anterior. 

 Esta deve ser elaborada por geradores, destinadores e transportadores de São Paulo, que movimentaram:

1 – Resíduos Industriais perigosos (classe 1, segundo a NORMA NBR 1004 da ABNT;

2 – Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios;

3 – Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais;

4 – Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.

       Observação: O recebimento de lodo biológico para partida em Estações de Tratamento         de Esgoto, deverá ser objeto de pedido de Parecer Técnico da CETESB, não sendo               permitida a emissão de qualquer outro tipo de documento, inclusive CADRI.

5 – EPI contaminado e embalagens contendo PCB;

6 – Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004;

7 – Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004;

8 – Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”;

9 – Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007;

10 – Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.

11- Lodos de sistema de tratamento de água;

12 – Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos.;

13 – CDR – Combustível Derivado de Resíduos Sólidos.

Observação 1: O procedimento poderá ser estendido para resíduos não relacionados acima, nos casos em que a instalação de destinação exigir o documento ou a critério da Agência Ambiental.

Observação 2: Considerando os sistemas de Responsabilidade Pós-Consumo – RPC, instituídos no Estado de São Paulo por meio de Termos de Compromisso firmados pela SMA/CETESB com entidades (sindicatos e associações) ou diretamente com empresas e considerando, ainda, o disposto no Artigo 28 da Lei Federal 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), fica estabelecido que os geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, definidos nas Resoluções SMA nº 38/2011 e nº 115/2013, serão dispensados da obtenção de CADRI para entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela operacionalização do sistema de RPC que possuam Termo de Compromisso válido.

Caso o gerenciamento seja efetuado por empresa terceirizada, esta deverá apresentar ao gerador, uma declaração da entidade/empresa signatária do Termo de Compromisso, devendo esta declaração ficar arquivada juntamente com os comprovantes de destinação e ser apresentada à CETESB, caso solicitado. Para verificação das entidades/empresas signatárias de Termo de Compromisso.

 

Penalidades para as organizações que deixarem de entregar a DARS

Se a declaração não for feita no prazo, o empreendedor poderá sofrer sanções administrativas previstas no referido decreto.:
* advertência;
* multa;
* embargo;
* demolição;
* suspensão de financiamento e benefícios fiscais;
* apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
Além das sanções dispostas na legislação, aqueles que deixam de cumprir com suas obrigações ambientais podem ter sérios prejuízos que envolvem as finanças, as operações e a reputação junto ao público e ao mercado.