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INRS

Inventário Nacional de Resíduos Sólidos

O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos é o conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias do país.

Até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, as indústrias devem reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.

O Inventário de Resíduos Industriais do SINIR deve ser elaborado pelas indústrias geradoras de resíduos, como estabelece a Resolução Conama 313/2002, atendendo às tipologias industriais estabelecidas no Artigo 4°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIX da mencionada Resolução, ou sucedâneas, dentro do prazo estabelecido pela Portaria 280/2020 do MMA. Os critérios a serem adotados pelos usuários para o preenchimento do Inventário, devem atender às referências mencionadas pela Resolução Conama 313/2002. As indicações dos resíduos sólidos industriais devem ser feitas utilizando a Instrução Normativa do IBAMA – IN n° 13/2012

 

Empresas obrigadas a elaborar o Inventário de Resíduos

A resolução CONAMA nº 313 no seu 4º artigo determina quais as empresas obrigadas a emitir o inventário anual. São as empresas dos respectivos setores:

  • indústrias de preparação de couros e fabricação de artefatos de couro.
  • fabricação de coque.
  • refino de petróleo.
  • elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool.
  • fabricação de produtos químicos.
  • metalurgia básica.
  • fabricação de produtos de metal.
  • fabricação de máquinas e equipamentos.
  • máquinas para escritório e equipamentos de informática.
  • fabricação e montagem de veículos automotores.
  • reboques e carrocerias e fabricação de outros equipamentos de transporte.

A elaboração do inventário de resíduos é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. São eles:

  • geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, exceto os resíduos sólidos urbanos domiciliares e de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana. Nessa categoria são consideradas as empresas de tratamento de água e esgoto, drenagem de água pluvial, as prefeituras que prestam os serviços públicos de saneamento básico por conta própria, entre outros;

  • geradores de resíduos industriais: se aplica a toda e qualquer indústria no país. Desde a indústria alimentícia, automobilística, de equipamentos eletrônicos, as serrarias, entre outras;

  • geradores de resíduos de serviços de saúde: os resíduos desta categoria de geradores são gerados principalmente em hospitais, clínicas, consultórios, mas também na indústria farmacêutica;

  • geradores de resíduos da construção civil: as empresas de construção, de reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

  • geradores de resíduos perigosos: os geradores dessa categoria devem se cadastrar em órgãos específicos e detalhar o gerenciamento de resíduos perigosos periodicamente aos órgãos controladores, mesmo se gerarem um volume pequeno de resíduo;

  • geradores de resíduos de serviços de transporte: neste grupo entram as empresas de transporte originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

  • geradores de resíduos das atividades agropecuárias e silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades: as empresas pertencentes a essa categoria são: frigoríficos, matadouros, abatedouros, açougues, indústria de processamento de produtos agrícolas como arroz, mandioca, milho, soja, feijão, etc.