Programa de Regularização Ambiental
O Programa de Regularização Ambiental – PRA compreende, de acordo com o Decreto Federal 7.830/2012, o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651, de 2012. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
As áreas rurais consolidadas são áreas de imóvel rural com ocupação antrópica preexistentes a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Os proprietários desses imóveis terão vantagens com a adesão ao PRA, como a possibilidade de compensação da reserva legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada.
Legislação associada
- Instrução Normativa nº 01, de 28 de maio de 2020 – Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para a compensação de Reserva Legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente e excedente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada.
- Instrução Normativa nº 03, de 08 de julho de 2020 – Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para restauração de Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Uso Restrito (AUR) no âmbito do Programa de Regularização Ambiental-PRA.
- Instrução Normativa nº 04, de 07 de agosto de 2020 – Altera a instrução normativa nº 01, de 28 de maio de 2020, que trata da compensação de reserva legal averbada.